A rescisão contratual por justa causa, por parte do empregador, é a modalidade de extinção do contrato de trabalho mais gravosa para o empregado, pois ocorre em razão de uma falta grave cometida por ele, que torna insustentável a continuidade da relação de emprego.
Os principais artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam dessa modalidade são:
Artigo 482 da CLT: Este é o artigo central que enumera as condutas do empregado que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. As alíneas deste artigo descrevem as seguintes situações:
Artigo 483 da CLT: Embora trate da rescisão indireta (quando o empregado rescinde o contrato por justa causa do empregador), é importante mencionar, pois estabelece as faltas graves cometidas pelo empregador que justificam a ruptura do contrato pelo empregado, por analogia, reforçando a ideia de que a justa causa deve ser motivada por atos de gravidade que impossibilitem a continuidade da relação de trabalho.
Artigo 477 da CLT: Este artigo, embora trate de forma geral da rescisão do contrato, estabelece os direitos do empregado dispensado por justa causa, que são bastante limitados:
Características e Requisitos da Justa Causa:
Para que a justa causa seja validamente aplicada, alguns requisitos devem ser observados:
A aplicação da justa causa é uma medida extrema e deve ser utilizada com cautela pelo empregador, pois, caso não seja comprovada em eventual reclamação trabalhista, pode ser revertida judicialmente, gerando para a empresa o pagamento de todas as verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa, além de outras possíveis indenizações.
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