Nas últimas semanas, a Justiça anunciou uma nova decisão. Agora, será possível obter isenção de Impostos de Importação em compras de até US$ 100 remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional. Segundo a Turma Regional de Uniformização (TRU), os Juizados Especiais Federais da 4ª Região estabeleceram a nova medida.
Em agosto de 2020, um advogado de Curitiba moveu uma ação contra a Fazenda Nacional, alegando que, apesar de ter direito à isenção do Imposto de Importação para compras abaixo de cem dólares, conforme decisão anterior em 2016, ele foi cobrado em três compras eletrônicas feitas em 2017 no exterior, totalizando R$ 498,76. A base legal para a isenção é o artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Curitiba decidiu a favor do advogado, reconhecendo a isenção do imposto nas compras e condenando a Fazenda Nacional a restituir o valor cobrado, acrescido de atualização monetária. A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que as compras não foram transportadas pelos Correios, sendo classificadas como remessas expressas internacionais, que não teriam direito à isenção.
No entanto, a Turma Recursal negou o recurso, mantendo que a distinção feita pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda entre remessas postais transportadas por empresas privadas e pelos Correios, para aplicação da isenção do Decreto-Lei nº 1.804/80, não possui respaldo legal, pois ambas são consideradas remessas postais.
Conclusão do caso
Em relação a conclusão do caso, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a Turma Regional de Uniformização (TRU), argumentando que a decisão da Turma paranaense divergiu da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Neste caso, essa última reconheceu que no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até US$ 100, prevista no Decreto-Lei 1.804/80.
Por isso, a TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator, juiz Andrei Pitten Velloso, ressaltou que deve prevalecer o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, afirmando que não há razão para limitar a isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios.
Para finalizar, Velloso concluiu a favor do autor da ação, destacando que não há impedimento para aplicar a isenção do imposto de importação nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica.
Fonte: Folha Financeira